O ministro Edson Fachin mandou soltar o mais famoso carregador de malas do país no mesmo dia em que o colunista Ricardo Noblat publicou no Globo que ele iria delatar – e, no caso, delatar o presidente da República, seu único alvo possível numa delação premiada.
Não sei se a decisão de Fachin tem algo a ver com isso, mas que é esquisito, é.
O pretexto que usou para explicar a decisão, em meio a uma enxurrada de arrazoados e floreios jurídicos que ninguém entende, também foi esquisito: ele tinha que soltar Loures porque a irmã de Aécio também foi solta:
(..) “registro o recente julgamento, em 20.6.2017, do agravo regimental interposto nos autos da AC 4.327 por Mendherson Souza Lima, ao qual a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto médio proferido pelo Ministro Luiz Fux, deu parcial provimento à irresignação para substituir a custódia cautelar anteriormente imposta pela prisão domiciliar.
A referida decisão foi também estendida aos demais corréus Andréa Neves da Cunha e Frederico Pacheco de Medeiros, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Nada obstante a solução dada pela respeitável decisão colegiada, entendo que o atual momento processual vivenciado pelo aqui segregado autoriza a adoção de providência semelhante, em homenagem ao tratamento isonômico que deve inspirar a jurisdição, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal”.
Meu comentário: Depois da decisão do ministro Fachin de liberar Rocha Loures, fica dificil o juíz Sergio Moro justificar suas prisões preventivas sine die. Rocha Loures foi pego com a “boca na botija”, como diz o ditado. Os quinhentos mil reais que estavam na mala entregue a ele por um delator, eram, comprovadamente, produto de propina. Neste caso não há justificativa, nem mesmo para argumentar o princípio da Presunção de Inocência já que a PF acompanhou a entrega da mala de dinheiro ao amigo de Temer.
Enquato isso, em Curitiba, alguns, como é caso de João Vaccari, foram condenados com base meramente em delacões carentes de comprovações materiais. A liberdade é um bem fundamental das pessoas e o Estado não pode cercear esse direito, a não ser que o acusado seja comprovadamente deliquente, como no caso de Rocha Loures. De fato, como bem está colocada a matéria acima, há seletividade ideológica no trato dos acusados da Lava Jato: a interpretação das normas juridicas – sua aplicabilidade no caso concreto – tem sido mais rigorosa para os acusados indetificados como de esquerda. Daí uma pergunta: vivemos um Estado Democratico de Direito?